Gestão financeira ambiental nos pequenos municípios nordestinos (2002/12)
Resumo
O campo de estudo “gestão ambiental” é notadamente extenso, complexo e suscetível a inúmeras definições. Lidar com questões de manejo e gestão do meio ambiente exige uma especificidade, visto que os conceitos podem apresentar pontos contraditórios, principalmente quando analisados os contextos público e privado.
A Constituição Federal de 1988 e as legislações ambientais nacionais entendem que os Munícipios brasileiros possuem as mesmas responsabilidades que Estados e União, no tocante à gestão ambiental. A partir da Carta Magna, os municípios passaram ao status quo de entes federados, com responsabilidades e, principalmente, composição de maiores receitas orçamentárias próprias e aumento nas transferências constitucionais. Nesse sentido, a Confederação nacional dos municípios ressalta que, em uma ordem hierárquica, é a Cf. de 1988 a maior referência sobre as competências municipais para com a gestão ambiental. Os demais ordenamentos jurídicos seriam: a Política Nacional do Meio ambiente (Lei 6938/1981), e a Lei Complementar 140/2011.
A Lei 6938/81 estabelece que os Munícipios, tais como os Estados, poderão elaborar normais supletivas e complementares ao estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo. Isso indica certa autonomia jurídica para atuação municipal. A lei complementar 140/2011 indica as formas de cooperação entre as esferas governamentais para o exercício do mandato ambiental, no tocante a proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
No cenário contemporâneo, a situação é delicada nos 5.570 Munícipios que compreendem a república Federativa Brasileira. O cenário é ainda mais agravante nas cidades de menor população, geralmente com baixa dinâmica econômica e quase total dependência dos recursos Federais (através das transferências obrigatórias e demais formas de repasses). A solução buscada pelas prefeituras é a parceira com órgãos federais e/ou consórcios com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS), titulação fornecida pelo Ministério da Justiça, onde empresas que estabeleçam parceiras possam receber isenções tributárias.
Assim, o presente estudo visa analisar a execução financeira municipal nos 9 Estados que compõe a região nordeste, enfatizando as pequenas cidades (até 30.00 habitantes), utilizando indicadores existentes em alguns trabalhos sobre a temática, e de elaboração própria. Ressalta-se que a função “gestão ambiental”, com dotações orçamentárias para investimentos na área ambiental foi disponibilizada na base Finanças Municipais (FINBRA) a partir de 2002. Em 2005, os dados foram ampliados, sendo possível identificar os montantes oriundos de convênios entre as cidades e demais entes da federação, e as subfunções da gestão ambiental: preservação ambiental, controle ambiental, recuperação de áreas degradadas, recursos hídricos, meteorologia e outras despesas ambientais.
Até o presente, não existe estudos aprofundados que apresentem indicadores adequados para aferição de desenvolvimento ambiental. Para muitos autores, compreende-se que não existe gasto mínimo, mas quanto maior o investimento na proteção do meio ambiente, atinge-se ganhos mútuos para toda a população. Essa percepção torna-se mais evidente quando se amplia o processo de urbanização nos Países, trazendo consigo a necessidade de proteção e controle ambiental.
Utilizando indicadores selecionados e estatística descritiva, foi diagnosticado que a função “gestão ambiental” é inexistente, ou ínfima municípios de pequeno porte. Não obstante, os recursos provenientes transferências conveniadas foram diminutas no período em análise para todas as cidades pesquisadas. Isso significa que a execução ambiental é inexistente, ou realizada de forma improvisada nos municípios de menor porte. Muitas ações de gestão ambiental estão vinculadas a outras funções orçamentárias, o que vem motivando aos pesquisadores de área mudarem a percepção da gestão ambiental para os Municípios. Contudo, analisando a base FINBRA para os demais municípios da região Nordeste de maior porte, verifica-se resultados mais relevantes, tanto na função “gestão ambiental”, quanto no volume de transferências conveniadas Inter entes.
Conclui-se que além de mínima, a gestão ambiental municipal nas pequenas cidades do Nordeste é isolada e não estratégica, desperdiçando as potencialidades que as cidades poderiam exercer no atendimento aos anseios locais, e no fortalecimento dos interesses regionais e nacionais.