A POLÍTICA DE SANEAMENTO COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

BARBARA MAGALI FERREIRA DOS PASSOS, JAILDO SANTOS PEREIRA

Resumo


O desmatamento, o uso e a ocupação desordenada do solo, além de contribuir para a extinção da fauna e da flora, têm contribuído para a degradação dos mananciais, especialmente daqueles mais próximos das áreas urbanas. Junto a isto, tem a questão do saneamento, pois sua falta ou deficiência representa uma externalidade negativa, provocando alterações quali-quantitativas nos recursos hídricos.

Segundo o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), em 2013, apenas 48,6% da população estava conectada a rede de coleta de esgoto, sendo que, deste volume, apenas 39% era destinado a algum tipo de tratamento. Dessa forma, aproximadamente 80% dos esgotos gerados nos domicílios brasileiros naquele ano foram devolvidos in natura aos mananciais, contribuindo para a deterioração das condições de saúde da população.

O Brasil representa um cenário contrastante. De um lado, possui de 12% a 14% da água doce do planeta; do outro, tem enfrentado grandes dificuldades para suprir a demanda de água potável da população residente em algumas de suas principais regiões metropolitanas – São Paulo, Rio de Janeiro e Salvador. Esse contraste é ainda agravado com o fato de que 65% dos casos de internações hospitalares se devem as doenças de veiculação hídrica, decorrentes das deficiências dos serviços de saneamento. A superação dessas dificuldades passa pela adoção de medidas preventivas, a exemplo do planejamento integrado da política de saneamento e de recursos hídricos.

Segundo o Instituto Trata Brasil (2015), o acesso à água potável e esgotamento sanitário ainda é crítico no Brasil, onde ocupa a 112ª posição no ranking de saneamento entre duzentos países. Mais da metade da população brasileira não tem acesso à coleta de esgoto, ou seja, mais de cem milhões de pessoas; trinta e cinco milhões de brasileiros não tem acesso à água tratada.

Apesar destes dados, o Brasil conta desde 1997 com uma moderna legislação de recursos hídricos (Lei 9.433/1997) e, desde 2007, com a Lei 11.445, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Sendo assim, é imprescindível uma maior integração entre as políticas de recursos hídricos, que atua na esfera de bacia hidrográfica e visa assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, com a política de saneamento que atua, principalmente, na esfera municipal e visa a universalização dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Afinal, os mananciais são os corpos receptores de todos os efluentes gerados pelas atividades humanas e industriais. Esse debate ganha grande relevo com a atual crise hídrica que alcança notadamente o Estado de São Paulo.

Nesse contexto, o objetivo dessa pesquisa é discutir a integração das políticas de saneamento e de recursos hídricos como condição necessária para o atendimento das finalidades dessas políticas.

Os Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB) que, representa um avanço significativo dessa política, além de atingir as metas da universalização, oferecendo o acesso destes serviços à população, deve reafirmar junto à sociedade seu compromisso com a qualidade ambiental e saúde pública.

90% dos municípios brasileiros não apresentou seu plano, principalmente por falta de preparo técnico, sendo então, o prazo para elaboração dos PMSB prorrogado até 31 de dezembro de 2015. Conforme Decreto 8.211 de 21/03/2014, esta é a “condição para acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico”.

O ruim da nova prorrogação é que ela não criou nenhum incentivo para aqueles Municípios que se empenharam em cumprir o prazo anterior nem punições aos que pouco fizeram, mesmo após 6 anos de vigor da Lei. Os planos não entregues prejudicam ainda mais a agilidade e o planejamento do saneamento básico nas cidades, que precisam atrelar os avanços às regras de ocupação do solo, expansão imobiliária e a proteção das áreas preservadas.  (INSTITUTO TRATA BRASIL, 2014).

Palavras-chave: Água, Esgoto, Recursos Hídricos, Saneamento

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 8.211, de 21 de março de 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8211.htm> Acesso em 11 ago. 2015.

BRASIL. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm> Acesso em: 20 jun. 2015.

BRASIL. Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm> Acesso em: 20 jun. 2015.

INSTITUTO TRATA BRASIL (2014). Diagnóstico da situação dos planos municipais de saneamento básico e da regulação dos serviços nas 100 maiores cidades brasileiras. Disponível em: <http://www.tratabrasil.org.br/diagnostico-da-situacao-dos-planos-municipais-de-saneamento-basico-e-da-regulacao-dos-servicos-nas-100-maiores-cidades-brasileiras-3> Acesso em 11 ago. 2015.

INSTITUTO TRATA BRASIL (2015). Saneamento Básico enquanto Direito Fundamental e Direito Humano. Disponível em: <http://www.tratabrasil.org.br/saneamento-basico-enquanto-direito-fundamental-e-direito-humano> Acesso em: 15 jul. 2015.

SNIS (2013). Sistema Nacional de informações sobre Saneamento (SNIS) 2013. Disponível em: <http://www.tratabrasil.org.br/saneamento-no-brasil> Acesso em: 1 jul. 2015.


Apresentação
Última alteração
15/09/2015